31/08/2014
Atenção PEDESTRE e CICLISTA vocês podem ser multados ?!?!
Ambas estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Conheça:
O CTB traz uma série de normas para regular o trânsito nas cidades. Nele, os carros não são os únicos personagens do trânsito, nem só os motoristas possuem deveres.
Veja algumas normas menos lembradas dessa lei:
Bicicleta pode andar em calçada, se autorizado e sinalizado pela autoridade de trânsito. (CTB, art. 59);
Bicicleta pode andar nas ruas quando não houver ciclovia, com preferência sobre os automóveis. (CTB, art. 58);
Estacionar o veículo em ciclovia ou faixa de pedestre é infração grave (CTB, art. 181, inciso VIII);
Parar o veículo sobre faixa de pedestre é infração média (CTB, art. 183);
Transitar com o veículo em ciclovia ou faixa de pedestre é infração gravíssima (CTB, art. 193);
Transitar com bicicleta em vias de trânsito rápido ou rodovias, sem acostamento ou pista separada, é infração grave (CTB, art. 244, §1º);
Todos devem observar as regras de conduta e buscar preservar a segurança dos mais frágeis (CTB, art. 29, §²º);
Nos cruzamentos, os pedestres têm preferência (CTB, art. 44). Mas não devem entrar na pista para obstruir o trânsito (art. 69, inciso III);
Se não houver outro caminho, os pedestres podem circular fora das calçadas, em fila única, mas com preferência sobre os veículos (CTB, art. 68, §3º);
Deixar de guardar a distância de 1,5m ao passar ou ultrapassar bicicleta é infração média (CTB, art. 201);
Não dar preferência a pedestre ou bicicleta é infração grave ou até gravíssima (CTB, art. 214);
O pedestre não pode andar nas pistas, sozinho ou em grupos, ou para perturbar o trânsito. É infração leve (CTB, art. 254);
O ciclista não pode conduzir a bicicleta de forma agressiva ou fora dos locais destinados a sua circulação. É infração média, com possibilidade de remoção da bicicleta (CTB, art. 255).
Código Nacional de Transito:
