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06/04/2020

MEDIDA PROVISÓRIA 936 de 1º de Abril de 2020

GOVERNO FEDERAL INSTITUIU A MEDIDA PROVISÓRIA

PARA MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA

Breve RESUMO da MP 936/2020, tem por finalidade preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais.

 

Medidas possíveis:

O art. 5º da MP, autoriza a redução proporcional de jornada e salário pelo prazo de até 90 dias no percentual de 25, 50 ou 70% do salário, em contra partida o Governo Federal pagará o mesmo percentual tendo como base de cálculo o valor do Seguro Desemprego.

 

Já no art. 8º, o empregado e empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias.

 

Em contra partida o empregado terá a garantia da manutenção do empregado e fará jus ao benefício de ajuda mensal de 30% do salário empresa com receita bruta superior à 4.8milhões, os demais a União pagará 100% ou 70% do Salário Devido (70% se empresa pagar ajuda de 30%)

 

Dos Requisitos Gerais:

Poderá ser firmado acordo individual escrito para empregados com salário até 3.135,00 ou acima de 12.102,00 (esse último o empregado deve ter nível superior)

 

O empregado deve ser comunicado com antecedência mínima de 2 dias e comunicar ao sindicato em até 10 dias após.

 

Nos casos dos empregados que percebe salário entre 3.135,00 e 12.102,00, é obrigatório firmar Acordo Coletivo com o sindicato da Categoria.

No Acordo Coletivo poderá ser estabelecido percentuais diferentes para redução de jornada e salário.

 

Em contrapartida o empregado tem a garantia provisória no emprego durante período dos acordos e pelo mesmo período após o restabelecimento das condições normais.

 

O Empregador deve informar Ministério da Economia no prazo de 10 dias contados do acordo.

 

O Governo Federal irá efetuar o pagamento do Benefício Emergencial em 30 dias do acordo firmado.

 

Empregador poderá pagar a ajuda compensatória nos dois casos sem incidência do INSS, FGTS e demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento. A ajuda que vier a ser paga em caso de redução de salário não integrará o salário devido pelo empregador.

 

Os benefícios são estendidos aos aprendizes.

 

É possível ao empregador a adoção das duas medidas observado prazo máximo de 90 dias.

 

Durante o período do estado de calamidade pública a Assembleia, Convocação, Deliberação, Decisão, Formalização e Publicidade de Convenção ou de Acordo Coletivo de Trabalho poderá ocorrer por meio eletrônico.

No dia 06 de Abril de 2020, o STF acolheu liminarmente parte da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6363) proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade, determinando que todos os Acórdos Individuais para redução de salário com redução de jornada de trabalho e suspensão do contrato, deve ser informado o sindicato da categoria, sendo que o mesmo terá 8 dias para se manifestar, no caso de inércia o acórdo individual terá validade, agora vai depender de decisão final do colegiado para julgar a ADI em sua totalidade.

O STF em julgamento virtual no dia 17/04/2020, caçou a medida liminar concedida Ministro Ricardo Lewandowski, e julgou improcedente a ADI 6363, mantendo na integra o texto inicial da MP 936/2020, autorizando os acórdos entre empregador e empregado para redução de jornada e salário.

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