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18/04/2020

STF CANCELA LIMINAR QUE DETERMINA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS SINDICATOS PARA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO, E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA 936 de 1º de Abril de 2020

Breve RESUMO da MP 936/2020, que tem por finalidade preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais ajustou algumas medidas, tais como:

Medidas possíveis:

O art. 5º da MP, autoriza a redução proporcional de jornada e salário pelo prazo de até 90 dias no percentual de 25, 50 ou 70% do salário, em contrapartida o Governo Federal pagará o mesmo percentual tendo como base de cálculo o valor do Seguro Desemprego.

Já no art. 8º, o empregado e empregador poderão acordar a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias. Em contrapartida, o empregado terá a garantia da manutenção do emprego e fará jus ao benefício mensal de 30% do salário atual e pago pelas empresas (desde que a receita bruta anual seja superior à 4.8 milhões). Para os demais empregados, o benefício observa os termos da Portaria 10.486 de 22 de bril de 2020.

O Partido Politico REDE SUSTENTABILIDADE, no dia 06 de Abril de 2020, ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6363) requerendo que fosse obrigatório a anuência dos Sindicatos da Categoria para ocorrer a suspenção do contrato de trabalho e/ou redução da jornada de trabalho e dos salários. Inicialmente, o STF acolheu liminarmente parte da Ação determinando que todos os Acordos individuais fossem informados aos sindicatos da categoria, sendo que o mesmo teria 8 dias para se manifestar, no caso de inércia, o acordo individual terá validade.

O STF em julgamento virtual no dia 17/04/2020, caçou a medida liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, e julgou improcedente a ADI 6363, mantendo na integra o texto inicial da MP 936/2020, autorizando os acordos entre empregador e empregado para redução de jornada e salário.

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