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03/10/15

DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO - LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

 

A Emenda Constitucional nº 72/2013 alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estender aos trabalhadores domésticos direitos trabalhistas antes afetos apenas aos trabalhadores urbanos e rurais.

 

Outros direitos foram regulamentados através da Lei Complementar nº 150/2015. Destacamos as principais conquistas para o trabalhador doméstico:

 

  • Indenização em caso de despedida sem justa causa;

  • Seguro-desemprego;

  • FGTS;

  • Adicional noturno;

  • Salário-família;

  • Auxílio-creche e pré-escola;

  • Seguro contra acidentes de trabalho;

  • Salário mínimo;

  • Décimo terceiro salário;

  • Jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;

  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

  • Hora-extra de, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal;

  • Férias anuais com acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

  • Licença-maternidade de 120 dias;

  • Licença-paternidade, nos termos da lei;

  • Aviso prévio;

  • Aposentadoria e integração à Previdência Social;

  • Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

  • Proibição de contratação de menores de 18 anos;

  • Outros.

 

O passo inicial para os empregadores se organizarem é fazer o cadastro no E-social. A partir de 26 de outubro vai ser possível emitir a guia do Simples Doméstico que incluirá o pagamento de 8% de INSS do patrão, de 8 a 11% do empregado, 0,8% de seguro contra acidente, 8% de FGTS e mais 3,2% de Fundo de Garantia para o caso de demissão sem justa causa. 

 

Saiba mais: 

 

 

Manual:

 

 

 

 

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