03/10/15
DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO - LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015
A Emenda Constitucional nº 72/2013 alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estender aos trabalhadores domésticos direitos trabalhistas antes afetos apenas aos trabalhadores urbanos e rurais.
Outros direitos foram regulamentados através da Lei Complementar nº 150/2015. Destacamos as principais conquistas para o trabalhador doméstico:
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Indenização em caso de despedida sem justa causa;
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Seguro-desemprego;
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FGTS;
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Adicional noturno;
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Salário-família;
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Auxílio-creche e pré-escola;
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Seguro contra acidentes de trabalho;
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Salário mínimo;
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Décimo terceiro salário;
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Jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
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Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
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Hora-extra de, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal;
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Férias anuais com acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
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Licença-maternidade de 120 dias;
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Licença-paternidade, nos termos da lei;
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Aviso prévio;
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Aposentadoria e integração à Previdência Social;
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Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
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Proibição de contratação de menores de 18 anos;
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Outros.
O passo inicial para os empregadores se organizarem é fazer o cadastro no E-social. A partir de 26 de outubro vai ser possível emitir a guia do Simples Doméstico que incluirá o pagamento de 8% de INSS do patrão, de 8 a 11% do empregado, 0,8% de seguro contra acidente, 8% de FGTS e mais 3,2% de Fundo de Garantia para o caso de demissão sem justa causa.
Saiba mais:
Manual:
