25/07/2015
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
É o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI
CIPA
De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.
GESTANTE
O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
DIRIGENTE SINDICAL
De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA
A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.
ACIDENTE DO TRABALHO
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA
Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e
Convenções algumas estabilidades, tais como:
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Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria
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Aviso Prévio
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Complementação de Auxílio-Doença
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Estabilidade da Gestante
O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.
AUXÍLIO-DOENÇA NÃO GARANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fonte: TST - 14/10/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado que recebe auxílio-doença comum não tem direito à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.
Essa norma, que trata dos benefícios da Previdência Social, assegura ao trabalhador estabilidade no emprego pelo período mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário, seja por motivo de acidente de trabalho, seja por doença profissional.
No caso julgado pela SDI-1, uma ex-empregada de uma empresa foi beneficiária de dois tipos de auxílio: o auxílio-doença acidentário, que terminou em 6/5/1997, e o auxílio-doença comum (simples) de 16/5/1997 até 30/9/1998. Ela alegou na Justiça do Trabalho que o intervalo de apenas dez dias entre os dois afastamentos demonstrava que eles tiveram o mesmo fato gerador, não importando o nome dado pelo INSS aos benefícios.
A trabalhadora sustentou também que não havia como desvincular a tendinite que adquirira no desempenho de suas atividades na empresa com as sequelas apresentadas no decorrer dos anos. Por consequência, solicitou que a contagem do seu período de estabilidade provisória no emprego levasse em consideração o tempo em que esteve afastada do serviço recebendo auxílio-doença comum.
A sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negaram o pedido da trabalhadora, por entenderem que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura estabilidade mínima de 12 meses somente após o fim do recebimento do auxílio-doença acidentário. De acordo com o TRT, o recebimento do auxílio por acidente é condição indispensável para o direito à estabilidade provisória de que trata a lei.
Já a Primeira Turma do TST deu razão à trabalhadora e condenou a empresa a pagar os salários compreendidos entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.
Para a Turma, o recebimento do auxílio-doença acidentário não constitui condição indispensável para o reconhecimento da estabilidade resultante de doença profissional. Em apoio a essa interpretação, o colegiado utilizou a Súmula nº 378 do TST, segundo a qual são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, salvo se ficar constatada, após a demissão, a existência de doença profissional que guarde relação com o trabalho desenvolvido.
Entretanto, o relator do recurso de embargos da empresa na SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que não havia dúvida nos autos quanto ao recebimento do auxílio-doença acidentário num primeiro momento e do auxílio-doença comum em seguida, com a conclusão pelo INSS de que inexistia incapacidade para o trabalho na época. Assim sendo, ponderou o relator, não é possível admitir que havia nexo de causalidade entre a enfermidade que implicou o último afastamento e o acidente/doença de trabalho da empregada.
O relator explicou que o artigo 20, II, parágrafo 1º, “c”, da Lei nº 8.213/91 não considera como doença do trabalho aquela que não produz incapacidade para o trabalho – exatamente a situação da trabalhadora do processo. Portanto, pelas provas existentes, não foi cumprido um dos requisitos do artigo 118 da lei (a incapacidade para o trabalho) para a concessão da estabilidade provisória.
Nessas condições, e tendo sido cumprido o prazo de estabilidade provisória a partir do término do recebimento do auxílio-doença acidentário, a SDI-1, à unanimidade, negou o pedido de ampliação do período de estabilidade feito pela trabalhadora e restabeleceu o entendimento do TRT-RS.
(Processo: RR-8009800-91.2003.5.04.0900)
